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quinta-feira, julho 17, 2008

Ovelhas não são para mato

Alertaram-me hoje para um caricato despacho do Secretário de Estado de Educação Valter "Excesso Grave de Faltas" Lemos, relativo à organização do ano lectivo.
Para além de um um conjunto de rabiscos inintelegíveis, como se pode confrontar pela leitura da alínea b) do artº 6º (a Direcção de Turma inclui-se na componenete não lectiva) com a leitura da alínea a) do nº 7 do artº 7º (A Direcção de Turma beneficia de redução da componente lectiva), inventaram-se novas regras em favor, claro, da autonomia das escolas para definição da componente de trabalho individual. Regras que denunciam o seu autor: vistas curtas e raciocínio atrofiado pela vigia constante das ordens do dono...
No artº 5º do despacho de organização do ano lectivo, o qual também pode ser encontrado aqui, diz-se:

2 - Na determinação do número de horas destinado a trabalho individual e à participação nas reuniões a que se refere o nº 2 do artigo 2º, deve ser tido em conta o número de alunos, turmas e níveis atribuídos ao docente, não podendo ser inferior a 8 horas para os docentes da educação pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico e para os outros ciclos do ensino básico e ensino secundário, 10 horas para os docentes com menos de 100 alunos e 11 horas para os docentes com 100 ou mais alunos

O que significa que os docentes do ensino básico e secundário terão um horário escolar de 24 horas ou 25 no máximo (35-10 =25); (35-11=24).

Mas, mais à frente, no nº 4 de artº 6º, diz-se:

4 - Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, determinar o número de horas a atribuir à componente não lectiva de estabelecimento, nos termos do artigo 82.º do ECD, garantindo, em qualquer circunstância, um mínimo de uma hora para além das reuniões para as quais o docente seja convocado.

Exemplificando para se ver melhor a asneira:
Um docente de 30 anos que leccione 22 tempos lectivos semanais, a cinco turmas do secundário (25 alunos cada) a disciplina de Português, ficará com o seguinte horário completo:
20 horas lectivas + Direcção de Turma = 22 horas semanais

Como é jovem tem, de acordo com o quadro constante do artº 3º, de marcar no seu horário mais um bloco de 90 minutos para enriquecimento curricular. Ou seja, 22+2= 24 horas semanais.

Como pelo nº 4 de artº 6º tem de marcar, no mínimo, um hora de componente não lectiva de estabelecimento, este docente terá um horário de permanência obrigatória na escola de 25 horas semanais: 22 +2 +1= 25 horas.

Mas, de acordo como já referido artº 5º, este docente teria direito a 11 horas para trabalho individual e participação em reuniões pois tem mais de 100 alunos (não marcadas no horário).
Assim sendo, no cumprimento do valteriano despacho, este docente teria o seguinte horário:
25 horas de permanência na escola + 11 de trabalho individual = 36 horas semanais.
Ou seja uma hora extraordinária. Pague-se, se faz favor.
In Educação S. A.

quarta-feira, julho 02, 2008


Projecto de despacho sobre organização do ano lectivo 2008/09 não merece o acordo da FENPROF


Em reunião realizada (30/06/2008) com o Ministério da Educação, a FENPROF reafirmou o seu desacordo face ao projecto de despacho que o ME pretende aprovar para organização do próximo ano escolar.

Os principais pontos de desacordo são os seguintes:

- A não fixação de um limite semanal de horas para a realização de reuniões de carácter ocasional, bem como a não consideração, como horas extraordinárias, das que, sendo sistemáticas, venham a ultrapassar o número de horas previsto no horário dos professores;

- O desrespeito pelo estabelecido no DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, no que respeita ao direito a reduções de componente lectiva para o desempenho de cargos, designadamente de coordenação e supervisão pedagógica;

- A intenção de remeter para a componente não lectiva dos docentes, actividades de apoio educativo que são reconhecidamente da componente lectiva;

- A intenção de transformar serviço docente extraordinário (horas de coordenação) em "acumulação de funções", com o único objectivo de embaratecer o seu custo;

- A não consideração da situação específica dos docentes que leccionam cursos de âmbito profissionalizante para efeitos de organização do seu horário;

- A não limitação do desenvolvimento de actividade docente a dois dos três turnos diários;

- A possibilidade de atribuição, semanalmente, de um número exagerado de horas destinadas à designada "ocupação plena dos tempos escolares".

Perante este ainda largo conjunto de divergências, a FENPROF admitiu a possibilidade de requerer, nos termos da lei, a negociação suplementar desta matéria, bem como, se necessário, o recurso aos tribunais para eventual impugnação de normas que sejam de duvidosa legalidade.

O Secretariado Nacional da FENPROF
30/06/2008

FNE recusa entendimento sobre diploma de organização dos horários dos docentes

Após a reunião de hoje com o Ministério da Educação, com vista à negociação do projecto de diploma sobre organização dos horários dos docentes, a FNE não aceita os moldes com o que aqueles horários estão a ser organizados, sob pena de continuar a existir a marcação excessiva de reuniões, ultrapassando largamente o número limite de horas de trabalho de cada professor.

O ME, ao não acolher as propostas desta Federação, acaba por não determinar um número máximo de horas para reuniões, o que se traduz para os docentes em semanas com um horário de presença na escola e em trabalho de estabelecimento, largamente superior às 35 horas, incluindo a actividade lectiva.

Também o tempo relacionado com a avaliação de desempenho mereceu nesta reunião, por parte da FNE, particular atenção. Isto, tendo em conta o reduzido tempo que está neste momento destinado aos avaliadores para procederem à avaliação dos professores.

Para o ME, qualquer ultrapassagem dos limites do tempo de trabalho do professor fica sem consequência, nem para quem determina a realização dessas tarefas, nem de compensação para o profissional que é chamado à sua concretização.

A FNE continuará a tudo fazer no sentido de levar o Ministério da Educação a atribuir um número de horas máximo para os docentes, para que dessa forma o ano lectivo de 2008/2009 não seja mais uma vez palco de injustiças e atropelos face à necessidade, cada vez maior, de um “tempo para ser professor”. Aliás, essa continuará a ser uma das grandes campanhas da FNE ao longo do próximo ano lectivo.

Comentário
Faz muito bem a FNE em recusar a aprovação do projecto de diploma sobre organização dos horários dos docentes. Faz sentido exigir ao ME a atribuição de um número de horas máximo para os docentes, sob pena de estes ultrapassarem em muito as 35 horas de trabalho semanal. Como é sabido, há milhares de escolas onde os professores não têm condições para poderem preparar as suas aulas, criar materiais didácticos, planificarem as actividades lectivas e corrigirem os testes. Esse trabalho, que ocupa em muitos casos mais de duas horas diárias, é feito em casa e acresce às 35 horas de trabalho semanal. Há PCEs que abusam da burocracia, exigem reuniões para tudo e para nada e há coordenadores de departamento que não sabem dirigir reuniões, prolongando o tempo das reuniões pela tarde e, por vezes, pela noite dentro. Por tudo isto, o ME tem de fixar um número máximo de horas para reuniões, sob pena de continuarem os atropelos ao estatuto da carreira docente.
Blog Ramiro marques