INCONSTITUCIONALIDADES NA CARREIRA DOCENTE
1.O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, na versão aprovada pelo Decreto Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, nos termos das alíneas a) e b), nº 2, artigo 37º, estabelece que a progressão na carreira docente, no respeitante à avalição de desempenho, depende da obtenção de duas ou três menções qualitativas mínimas de Bom, consoante a categoria do docente.
2. As alíneas a), b) e c), ponto 7, artigo 7º do Decreto Lei citado, estipulam que a progressão ao 4º escalão de Professor Titular, até final de 2012, depende da obtenção de duas menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente consecutivas, durante 2013 e 2014 depende de uma menção de Muito Bom ou de Excelente e, a partir de 2015, segue os critérios estipulados no Estatuto, isto é, classificação mínima de Bom.
3.Parece não haver dúvidas quanto à inconstitucionalidade das disposições normativas estabelecidas no artigo 7º, do Dec Lei nº 270/2009, quer por razões de Direito, quer por matéria de Facto, a saber:
3.1. Em termos de Direito, o artigo 7º entra em contradição com os critérios de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, dado que esta exigência não está prevista no Estatuto. Além disso, vai criar limitações de progressão para muitos docentes, designadamente pela existência de quotas na avaliação, violando as diposições do Estatuto da Carreira Docente que estabelecem as legítimas aspirações de progressão na carreira docente.
3.2. Quanto a matéria de Facto ( que também é de Direito), não se justifica a exigência de uma menção superior a Bom dado que o “novo escalão” não confere competências ou atribuições acrescidas aos docentes. Há uma incongruência entre a exigência do tipo de menção qualitativa da avaliação e os efeitos que produz. Por outro lado, esta exigência vai impedir que os docentes progridam ao 4º escalão antes de 2012, dado que o 1º ciclo de avaliação foi de 2007/2009 e o 2º ciclo de avalição vai de 2009/2011, portanto ninguém terá duas avaliações antes dessa data, o que entra, novamente, em contradição com o Estatuto, já que o mesmo prevê que os docentes podem progredir logo que tenham seis anos de serviço cumprido no índice 340.
4.Posto isto, as alíneas a) e b) do artigo 7º citado devem ser revogadas com base na sua inconstitucionalidade.
2. As alíneas a), b) e c), ponto 7, artigo 7º do Decreto Lei citado, estipulam que a progressão ao 4º escalão de Professor Titular, até final de 2012, depende da obtenção de duas menções qualitativas de Muito Bom ou de Excelente consecutivas, durante 2013 e 2014 depende de uma menção de Muito Bom ou de Excelente e, a partir de 2015, segue os critérios estipulados no Estatuto, isto é, classificação mínima de Bom.
3.Parece não haver dúvidas quanto à inconstitucionalidade das disposições normativas estabelecidas no artigo 7º, do Dec Lei nº 270/2009, quer por razões de Direito, quer por matéria de Facto, a saber:
3.1. Em termos de Direito, o artigo 7º entra em contradição com os critérios de progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira Docente, dado que esta exigência não está prevista no Estatuto. Além disso, vai criar limitações de progressão para muitos docentes, designadamente pela existência de quotas na avaliação, violando as diposições do Estatuto da Carreira Docente que estabelecem as legítimas aspirações de progressão na carreira docente.
3.2. Quanto a matéria de Facto ( que também é de Direito), não se justifica a exigência de uma menção superior a Bom dado que o “novo escalão” não confere competências ou atribuições acrescidas aos docentes. Há uma incongruência entre a exigência do tipo de menção qualitativa da avaliação e os efeitos que produz. Por outro lado, esta exigência vai impedir que os docentes progridam ao 4º escalão antes de 2012, dado que o 1º ciclo de avaliação foi de 2007/2009 e o 2º ciclo de avalição vai de 2009/2011, portanto ninguém terá duas avaliações antes dessa data, o que entra, novamente, em contradição com o Estatuto, já que o mesmo prevê que os docentes podem progredir logo que tenham seis anos de serviço cumprido no índice 340.
4.Posto isto, as alíneas a) e b) do artigo 7º citado devem ser revogadas com base na sua inconstitucionalidade.
Lisboa, 2009-11-01
Adelino Victor Nunes
In MUP
0 comentários:
Enviar um comentário