domingo, setembro 04, 2011

Conclusões do relatório do tribunal de contas acerca da Câmara Municipal de Portimão. Grave! Muito grave!


Foi tornado público o relatório do tribunal de contas sobre a situação financeira e orçamental de Portimão referente ao período de 2007 – 2009.

É um relatório com alguma extensão, pelo que vou publicar aqui as conclusões relativas a esta auditoria.

Chamo a vossa especial atenção para a gravidade das conclusões a que chegou o tribunal de contas.

Tomei a liberdade de por a negrito algumas frases particularmente graves.


Tribunal de Contas


Auditoria Orientada – Relações contratuais entre o Município de Portimão e SEL Página 5 de 43 Mod. TC 1999.001


1. CONCLUSÕES Atentas as observações expressas no presente documento, referentes à auditoria ao Município de Portimão orientada às relações contratuais com o sector empresarial local, extraem-se as seguintes
principais conclusões:
Situação financeira e orçamental (2007 – 2009)

(a) A situação líquida patrimonial do Município de Portimão (MP) degradou-se
significativamente entre os exercícios de 2007 e 2009, tendo os fundos próprios, excluindo
o valor contabilístico dos bens de domínio público, diminuído cerca de M€ 31,7 (21%) (vide
Ponto 5.2);

(b) Entre 2007 e 2009, a dívida a fornecedores cresceu mais de M€ 43,2 (346%) e representou, respectivamente, cerca de 41%, 57% e 60% do passivo1. Em igual sentido evoluíram as dívidas exigíveis a médio e longo prazo, decorrentes, exclusivamente, de empréstimos bancários, as quais se cifraram em cerca de M€ 15 em 2007, e ascendiam em 2009 a mais de M€ 29,3, reflectindo um crescimento de cerca de 94,6% (vide Ponto 5.2);

(c) Acresce que, no mesmo período, o município não dispôs de capacidade de cobertura do
serviço da dívida por via dos resultados operacionais, uma vez que estes foram
acentuadamente negativos (vide Ponto 5.2);

(d) O município apresenta uma incapacidade crescente em gerar activos que possibilitem a satisfação das obrigações exigíveis no curto prazo (vide Ponto 5.2);

(e) As taxas de execução orçamental são significativamente baixas, situação que se acentuou
ao longo do triénio, registando-se, em 2009, execuções orçamentais da despesa e da receita inferiores a 41% (vide Ponto 5.2);

(f) Em 31 de Dezembro de 2009, o MP apresentava um défice orçamental de €75.894.380,65 (vide Ponto 5.2);
1 Exceptuando as contas “provisões para riscos e encargos” e os “acréscimos e diferimentos”.
Auditoria Orientada – Relações contratuais entre o Município de Portimão e SEL Página 6 de 43 Mod. TC 1999.001



(g) No decorrer da execução do orçamento do ano de 2009, verificou-se a existência de um défice orçamental corrente, em desrespeito pelo princípio do equilíbrio previsto na al. e) do ponto 3.1.1 do POCAL.
A violação das normas sobre a elaboração e execução orçamental é susceptível de configurar eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei n.º 98/97, de 26.08.
A responsabilidade recai sobre os membros da CMP que alteraram e executaram o orçamento de 2009 (vide Ponto 5.2);
(h) EM 2009 o MP ultrapassou em cerca de M€ 2,5 o limite legalmente estabelecido para os empréstimos de médio e longo prazo.
A ultrapassagem dos limites legais de endividamento é susceptível de configurar eventual responsabilidade financeira sancionatória,
nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 65º da Lei n.º98/97, de 26.08.

A responsabilidade recai sobre os membros da CMP a quem incumbe a execução do orçamento (vide Ponto 5.3.3.2)

Relações financeiras com o SEL

(i) Em 05.03.2010, foi concretizado o processo de fusão de quatro empresas municipais numa
única sociedade anónima de capitais públicos integralmente subscritos pelo Município
(Portimão Urbis, SGRU, S.A., E.M.), mantendo-se em actividade a EMARP - Empresa
Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, E.E.M. (vide Ponto 5.3.1);

(j) Em desrespeito pelo disposto no art. 16º do RJSEL, aprovado nos termos da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, a CMP não aprovou nem emitiu documentos contendo orientações estratégicas dirigidas às empresas do SEL (vide Ponto 5.3.1);

(k) O MP não celebrou quaisquer contratos de gestão com os gestores das empresas
municipais (vide Ponto 5.3.3.1);

(l) Da análise ao teor dos contratos-programa seleccionados, conclui-se que não foram
estabelecidos quaisquer indicadores de medição de realização dos mesmos, tal como não
foram objectivamente justificados os montantes da contribuição pública assumida pelo MP
(vide Ponto 5.3.3.1);

(m) Nos exercícios de 2008 e 2009 encontravam-se em vigor vários contratos de cessão de
créditos das empresas municipais sobre a autarquia, no valor global de M€ 28,8 (vide Ponto
5.3.4);

(n) As operações de cessão de créditos sobre o MP decorrentes do incumprimento sistemático das transferências previstas nos contratos-programa e de gestão são ilegais por não se subsumirem a nenhum dos instrumentos de crédito previstos na lei. Consubstanciam uma forma de contornar os limites de endividamento vigentes através de empresas municipais, contrariando, assim, o disposto no n.º 2 do art. 32º do RJSEL e os arts. 38º e seguintes da Lei de Finanças Locais.

A situação é passível de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 65º da Lei n.º 98/97, de 26.08, e recai sobre os responsáveis das empresas e da CMP que celebraram os contratos de factoring e os acordos de pagamentos e confissões de dívida conexas (vide Ponto 5.3.4).

(o) O MP não concilia periodicamente os saldos existentes com as empresas do SEL, nem
mesmo no âmbito dos procedimentos de encerramento de contas anuais. No âmbito do
exercício do princípio do contraditório, é alegado que foram entretanto instituídos
procedimentos de conciliação de saldos (vide Ponto 5.3.2);

(p) Apuram-se divergências não conciliadas relativamente aos saldos indicados pelas empresas Portimão Urbis, que apresentou um saldo credor sobre o município superior em € 100.000 no exercício de 2008, e EMARP que, relativamente aos anos de 2008 e 2009, indicou um saldo credor, também superior ao do MP em, respectivamente, € 44.853,51 e € 14.808,98
(vide Ponto 5.3.2);

(q) As DF do Município relativas aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, não reflectem passivos
nos montantes de, respectivamente, €5.774, €243.750 e €419.485, os quais foram
reconhecidos contabilisticamente em exercícios subsequentes aos que respeitam,
contrariando, assim, o princípio da especialização (ou do acréscimo) previsto na al. d) do
ponto 3.2 do POCAL (vide Ponto 5.3.2);

(r) O montante global transferido para o SEL ao abrigo de contratos-programa e gestão,
aquisição de bens e serviços e cobertura de prejuízos nos termos do art. 31º do RJSEL
ascendeu, nos anos de 2008 e 2009, a cerca de €16,8 milhões, constituindo as
transferências ao abrigo de contratos-programa e de gestão a principal componente
(59,6%) (vide Ponto 5.3.3);

(s) O valor dos encargos assumidos pelo MP e não pagos às empresas municipais em 31.12.2009, ascende a cerca de M€ 22,3 – mais do triplo do registado a 31.12.2007 (cerca de M€ 7), evidenciando a incapacidade da autarquia para solver os compromissos assumidos com o SEL (vide Ponto 5.3.3);
Link para o relatório completo: http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2011/2s/audit-dgtc-rel019-2011-2s.pdf
In Portimão Sempre

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