sexta-feira, outubro 31, 2014

O BLOCO DE ESQUERDA NÃO DESISTE




Coligação PS/PSD chumba proposta bloquista em portimão
O Bloco de Esquerda não desiste da luta contra a implementação da Taxa Municipal de Protecção Civil (TMPC) porque não se esquece de que está mandatado pelos cidadãos de Portimão para que defenda intransigentemente os seus interesses e porque se trata de uma luta totalmente justa e justificada.
É bom realçar sempre o máximo respeito e admiração pela corporação dos Bombeiros Voluntários de Portimão, a quem o concelho muito deve.
De qualquer maneira, os cidadãos, sobrecarregados de impostos, debilitados nos seus direitos sociais e com sistemáticos cortes nos seus rendimentos, quer sejam trabalhadores ou reformados, sentem que é tremendamente injusto que sejam eles a pagar pelos desmandos cometidos pelas administrações “socialistas” que têm (des)governado a autarquia, ainda por cima, não se sabendo se os culpados do descalabro financeiro a que se chegou neste concelho, alguma vez serão punidos.
Assim, tem toda a justificação o Bloco de Esquerda apresentar, através do vereador João Vasconcelos, uma moção para a revogação imediata da TMPC, acto que levou a cabo na última reunião do Executivo municipal, ontem, dia 21 de Outubro de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTIMÃO
Moção
Revogação imediata da Taxa Municipal de Proteção Civil
Considerando que:
1.Portimão é um dos concelhos do Algarve e até do país, onde mais se faz sentir o agravamento da crise social e económica e que atinge de forma dolorosa os seus munícipes e os micro e pequenos empresários, sendo elevadas as chagas do desemprego e da exclusão social.
2.Tal como outros cidadãos os portimonenses sofrem uma brutal carga fiscal, cortes de salários, subsídios e pensões, um virulento ataque ao estado social e degradação dos serviços públicos, medidas implementadas pelo governo PSD/CDS, o que contribui para o agravamento da tragédia social. O OE/2015 vai beneficiar os lucros das grandes empresas, prejudicar todos aqueles que vivem dos rendimentos do seu trabalho e continuar a esquecer os mais pobres.
3.Como se tudo isto não chegasse, os portimonenses continuam a pagar taxas municipais elevadas ao máximo, com destaque para o IMI, Derrama e IRS, uma situação que se prevê vigorar por 30 anos, face à situação de grandes dificuldades financeiras e de endividamento em que se encontra esta Câmara Municipal. Se o IMI já se encontra em níveis insustentáveis, a partir do próximo ano com o fim da cláusula de salvaguarda o mesmo irá tornar-se impagável para um número crescente de famílias.
4.Agora, com a finalidade de financiar os Bombeiros Voluntários e a própria Proteção Civil, esta Câmara Municipal lançou sobre os seus munícipes, proprietários de imóveis, mais uma taxa – a chamada taxa Municipal de Proteção Civil. Os portimonenses não podem ser sobrecarregados com mais uma taxa, a somar a tantas outras, o que se torna insustentável e é muito injusto e penalizador das suas vidas. Os portimonenses não são culpados pela crise, nem pelas graves dificuldades financeiras em que se encontra o Município, nem pelo despesismo descontrolado e gestão desastrosa praticados pelo PS ao longo das últimas décadas. Por outro lado, os serviços da Proteção Civil e os próprios Bombeiros deverão ser financiados pelas verbas fransferidas pela administração central e pelo Orçamento Municipal. É de reprovar a diminuição da transferência de verbas por parte do governo para as autarquias, o que se tem verificado de forma acentuada nos últimos anos.
Considerando ainda que:
5. As taxas distinguem-se fundamentalmente dos impostos pelo seu caráter bilateral, implicando uma específica contra-prestação pela entidade pública, que possa ser concretamente determinada.
6. É precisamente em função desta determinação, em concreto, da utilidade gerada aos particulares, que funda a exigência como condição para criação da taxa da verificação de utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos (artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro).
7.No caso em apreço, não se pode dizer que a despesa pública local que funda a Taxa Municipal de Proteção Civil gere utilidades divisíveis (utilidades suscetíveis de serem consideradas por si) e muito menos que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos.
8.Das prestações públicas elencadas no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil, nenhuma delas se pode dizer que beneficie um grupo certo e determinado de sujeitos: na verdade beneficia um número indeterminado e incerto de sujeitos, pois essa despesa pública beneficia qualquer sujeito que, ainda que momentaneamente, esteja no território do Município de Portimão.
9.Deste modo, o artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil viola, claramente, o artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro e, consequentemente, cai a fundamentação e legalidade da Taxa Municipal de Proteção Civil.
10.De resto, inexiste uma bilateralidade quanto a esta taxa, empurrando a mesma para a sua qualificação como imposto, que não pode ser sequer criado pelos órgãos das autarquias locais, considerando que a matéria é da reserva relativa de competência da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa).
11. A própria fórmula de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil bem demonstra este caráter de imposto e não de taxa que a mesma reveste:
a)É calculada estritamente com base no valor patrimonial de bens imóveis, sem qualquer avaliação do risco que cada um deles causa e, consequentemente, da utilidade de que beneficia o seu proprietário, o que causa violações ao princípio da proporcionalidade e da equivalência jurídica das taxas, previstos no artigo 4.º, n.º 1 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro como sejam, por exemplo:
(i) É muito diferente o risco, e consequentemente a utilidade da despesa pública para o particular, gerado por um imóvel afeto a um estabelecimento comercial de comercialização de combustíveis, relativamente ao risco de um imóvel destinado à habitação;
(ii) Mesmo em prédios urbanos destinados ao mesmo fim, o coeficiente de vetustez é determinante para a determinação do seu valor patrimonial, pelo que os prédios mais velhos, e que eventualmente pela sua vetustez apresentam maiores riscos ao nível da proteção civil pagarão menos que os prédios mais recentes;
a)Ainda que fosse válida esta forma de tributação, a mesma violaria o Princípio da Igualdade, na medida em que consagra um valor mínimo de pagamento (cinco euros), num grande afastamento da fórmula de liquidação;
b)Não tributa todos os beneficiários da despesa pública, na medida em que quem não seja proprietário de imóveis, beneficiando sempre da despesa pública que funda a taxa, não é sujeito passivo da mesma;
5. É assim, indubitável, que a Taxa Municipal de Proteção Civil é um verdadeiro imposto sobre o património imobiliário, em flagrante violação do artigo 165.º, n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa, verificando-se que o ato administrativo que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Protecção Civil padece do vício de usurpação de poder sendo, consequentemente, um ato nulo (artigo 133.º, n.º 2 alínea a) do Código do Procedimento Administrativo).
6. O próprio artigo 59.º, n.º 2, alínea b) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro determina que são nulas “as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas ou mais-valias não previstas na lei”.
7. O artigo 8.º, n.º 2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de Dezembro, exige que do regulamento que crie taxas municipais conste obrigatoriamente o regime de isenções (alínea d)) e a admissibilidade do pagamento em prestações (alínea f)), sob pena de nulidade, verificando-se que não se encontram previstos no Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil tais aspetos.
 8. Nos termos do artigo 134.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo “o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”.
9. Ainda nos termos do artigo 134.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”.
Assim, o Executivo Municipal de Portimão reunido no dia 21 de outubro de 2014, delibera:
a)Declarar a nulidade da deliberação tomada por esta Câmara Municipal a 11 de Novembro de 2012 que aprovou o Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil.
b)Submeter, no mais curto espaço de tempo, uma proposta à Assembleia Municipal de Portimão para a revogação imediata do Regulamento e da Taxa Municipal de Proteção Civil.
c)Suspender a liquidação e cobrança da Taxa Municipal de Proteção Civil, procedendo à sua devolução aos sujeitos passivos que eventualmente a tenham pago.
d)Criar um grupo de trabalho, envolvendo o Executivo, a Assembleia Municipal e a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Portimão, com a finalidade de se encontrar uma solução para fazer face às dificuldades financeiras em que se encontram os Bombeiros.
O Vereador do Bloco de Esquerda
João Vasconcelos
Observação: Moção chumbada com 4 votos contra pela coligação PS/PSD que governa a Câmara de Portimão. Votaram favoravelmente a CDU e a coligação Servir Portimão.
O Bloco Central já funciona em Portimão contra os interesses e as aspirações dos portimonenses.
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