A proposta de lei do CDS para suspender o decreto regulamentar 2/2008 e criar um modelo simplificado para este ano
A proposta de lei do CDS vai ser votada no dia 23 de Janeiro. Gostava de abrir aqui um debate sobre a proposta. Ainda não quero revelar o meu juízo de valor sobre esta proposta. Não quero condicionar o debate. É uma proposta que se destina apenas a criar uma avaliação simplificada para este ano. Tem um aspecto que urge acentuar: estão isentos de avaliação os docentes que, neste ano lectivo, não tiverem condições para progredir na carreira. O que muda se a proposta de lei do CDS for aprovada? Quer dar a sua opinião? Sugiro que leia a proposta de lei e participe no debate com comentários.
i. Artigo 1º - Suspensão da vigência
1. É suspensa a vigência dos artigos 40.º a 49.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, e 15/2007, de 16 de Janeiro.
2. É suspensa a vigência dos Decretos Regulamentares n.ºs 2/2008 de 10 de Janeiro, 11/2008 de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro."
ii. O Governo aprovará, até ao final do ano lectivo, um modelo alternativo de ADD para vigorar a partir de Setembro de 2009.
iii. Artigo 6.º - Avaliação - A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões: a) vertente profissional e ética; b) participação na escola e relação com a comunidade escolar; c) desenvolvimento e formação profissional
iv. Artigo 7.º - Sujeitos - 1) o o processo de avaliação inicia-se pela apresentação perante o CP dos objectivos individuais; 2) a avaliação final é da responsabilidade do CP, que a realiza com base na auto-avaliação do docente; 3) o CE avalia a componente da participação na escola e relação com a comunidade, bem como o desenvolvimento e formação profissional
v. Artigo 9º - São avaliadores - o CE e o CP. O CP pode delegar em professores da mesma área curricular do avaliado que façam parte do CP
vi. Artigo 10º - Calendarização - Entrega dos O.I. até finais de Fevereiro. Entrega da ficha de auto-avaliação, até finais de Junho.
vii . Artigo 12º - Avaliação realizada pelo CE - Os indicadores de avaliação ponderam a) assiduidade; b) cumprimento do serviço distribuído; c) formação realizada; d) participação nas relações com a comunidade; e) dinamização de projectos; f) grau d cumprimentos dos O.I.; g) participação do docente no desenvolvimento do projecto educativo
viii . Artigo 15º - Isenção da avaliação - estão isentos da avaliação a) todos os professores que, no presente ano lectivo, não tiverem condições para progredir na carreira; b) os professores que tencionaram reformar-se nos próximos 3 anos; c) os contratados que leccionem disciplinas artísticas, vocacionais, profissionais e tecnológicas.
Nota final: A ser aprovada esta proposta, seriam avaliados pouco mais de 10% dos docentes. Veja aqui a proposta de lei do CDS sobre a avaliação de desempenho para este ano lectivo.
ProfAvaliação
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