Os professores estão impedidos de faltar?
Foi tornada pública, no passado dia 13 de Janeiro, um "Guia da Avaliação do Desempenho". O Guia está na Página da DGRHE.
É conveniente que tenham conhecimento e, em particular, desmascarem o ponto que destaco. É imperioso que as bancadas parlamentares estejam atentas a este atentado contra os direitos básicos dos professores, numa manobra que, a meu ver, raia a inconstitucionalidade. Na prática, é retirado ao docente um direito consagrado por lei e aplicado a todos os trabalhadores:
Para efeitos de determinação do grau de cumprimento do serviço lectivo, no Item A1 da ficha, deverá ser tido em conta o disposto no artigo 103.º do ECD.
O item A2 pretende avaliar a disponibilidade e o empenho do docente em garantir que as aulas previstas para as suas turmas são efectivamente dadas.
– Para este efeito, ao contrário do que acontece relativamente ao item A1, são objecto de apreciação todas as ausências, salvo quando o docente se encontre efectivamente em serviço (por exemplo, em visitas de estudo) ou no exercício do direito à greve. (página 7)
Ou seja, um professor tem direito a faltar, por doença, por nojo... mas se não garantir posteriormente que essas aulas são "repostas", "compensadas" é prejudicado. Aliás, até o direito de faltar por desconto nas férias lhe é retirado, na prática, pois faltando e não repondo, vai ser prejudicado. Contudo, repondo as aulas, ninguém lhe repõe o que lhe é descontado no subsídio de alimentação nem sequer o dia de férias.
É absolutamente inaceitável, é um autêntico atentado aos direitos mais elementares de qualquer trabalhador.
Cordialmente,
Fátima Inácio Gomes
ProfAvaliação
ProfAvaliação
0 comentários:
Enviar um comentário