domingo, janeiro 11, 2009

Que grande trapalhada!

Decreto Regulamentar nº1-A/2009 de 5 de Janeiro,
a imposição aos professores dum caminho que qualquer um recusaria seguir em relação aos seus alunos em nome da transparência, da competência, da justiça e, sobretudo, da honestidade
Depois de toda a contestação, o Ministério da Educação faz publicar em Diário da República o Decreto Regulamentar nº1-A/2009 de 5 de Janeiro que simplifica só para este ano lectivo o sistema de avaliação conhecido de todos (o monstro).

Nota: A partir de Setembro de 2009 o “monstro” regressa em todo o seu esplendor.

Que diz este sistema de avaliação simplificado?
Basicamente o seguinte:
1- Dá a possibilidade aos professores de prescindirem da avaliação a ser realizada pelos coordenadores de departamento. Para que tal aconteça estes docentes não fazem nada.

2- Se optarem por esta possibilidade, ou seja, se estiverem quietos e calados, estes professores serão apenas avaliados pelo presidente do conselho executivo, mas nunca poderão vir a ser classificados com um “muito bom” ou um “excelente”.

3- Se os professores quiserem ser avaliados na componente lectiva propriamente dita terão que fazer um requerimento onde solicitam uma de duas coisas: que sejam avaliados pelo coordenador de departamento ou por um professor do mesmo grupo de recrutamento. Nota: ATENÇÃO – não é um professor que leccione a mesma disciplina, mas sim do mesmo grupo de recrutamento.

4- Os objectivos individuais a apresentar pelos docentes não incluem a “melhoria dos resultados escolares dos alunos” e a “redução do abandono escolar”.

5- A entrevista individual, na fase de definição e de entrega dos objectivos, a que se refere a alínea d) do art.º 15 do D. Regulamentar 2/2008, só se realizará a requerimento do avaliado.

6- Os coordenadores de departamento, bem como os professores titulares, providos em concurso ou nomeados em comissão de serviço por força de em si terem sido delegadas competências de avaliação, são unicamente avaliados pelo presidente do conselho executivo.

7- Não são avaliados os seguintes professores:
a) Os professores que até final do ano escolar de 2010-2011 reúnam os requisitos legais para se aposentarem, independentemente de pedirem a reforma ou não.

b) Os professores que requeiram nos termos legais a aposentação antecipada.

Nota: Para não serem avaliados, faculdade que a lei lhes confere, estes professores só têm de fazer um requerimento ao presidente do conselho executivo, dizendo que se encontram numa destas situações e, como tal, solicitam que a lei lhes seja aplicada, isentando-os de serem avaliados.

8- Também não são avaliados, salvo se requererem o contrário, os docentes referidos no art.º 13 do D.R. 1-A/2009 de 5 de Janeiro.

Estas são as novidades em matéria de avaliação.

Aplicação Prática no “Agrupamento de escolas de Ourique”.

1- Diz o D.R. 1-A/2008, no nº2 do art.º 3, que a avaliação a cargo dos coordenadores de departamento está dependente de requerimento dos interessados. Muito bem, e a avaliação a cargo dos coordenadores de concelhos de docentes do pré-escolar e do 1º ciclo não está dependente de requerimento dos interessados? Será que em Ourique os colegas do pré-escolar e do 1º ciclo, por não terem coordenadores de departamento curricular, não podem prescindir da avaliação na componente lectiva, à semelhança dos seus colegas dos 2º, 3º ciclos e secundário? Note-se que o nº 2 do art.3 do D.R. 1-A/2009 remete para o art.º17 do D.R. nº2/2008 e este não fala em coordenadores de concelhos de docentes. Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar no agrupamento a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

2- Os professores A e B do Agrupamento de Ourique têm, em 2009, 55 anos de idade, 30 anos de serviço, e encontram-se no 6º escalão. Reúnem, portanto, os requisitos legais para se aposentarem até final do ano escolar de 2010-20011. No entanto, nenhum deles se quer reforma antes dos 65 anos para não verem a sua pensão reduzida. Assim, irão trabalhar mais 10 anos, concorrendo e progredindo na carreira. Estes dois professores, se fizerem um requerimento ao presidente do conselho executivo referindo a sua situação e pedirem o que a lei lhes faculta, ou seja, não serem avaliados, não serão mesmo avaliados. Pergunta-se: e nos anos seguintes? Nos nove anos seguintes serão avaliados? Se sim, a que título não o são este ano lectivo? Se não, é justo dez anos de privilégio? Bem, não são avaliados. Mas essa não avaliação significa o quê para efeito dos concursos futuros em que serão opositores? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar no agrupamento a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

3- Como se sabe, qualquer professor com mais de 3 anos de serviço pode, nos termos legais, requerer a aposentação antecipada alegando “incapacidade absoluta e permanente” a ser confirmada ou não pela tutela. Se um professor entregar na escola um requerimento solicitando a aposentação antecipada nos termos referidos e, posteriormente, der disso conhecimento ao presidente do concelho executivo solicitando, ao abrigo da lei, a sua não avaliação é mesmo não avaliado? Assim mesmo, sem mais nada? Se assim for tudo isto é uma farsa. Se não for assim é ao presidente do conselho executivo que compete fazer o despiste sobre a incapacidade absoluta e permanente alegada? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar, no agrupamento, a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

4- O Agrupamento de Ourique possui distribuído pelo 2º e 3º ciclo e Ensino Secundário 53 professores. Destes, 7 (13,20% do total) são únicos no seu grupo de recrutamento. São eles os professores de Ed. Musical (grupo 250); Ed. Física (gr.260); Artes Visuais (gr.600); Espanhol (gr.350); Filosofia (gr.410); Geografia (gr.420) e Ed. Tecnológica (gr.530). Se os professores de Filosofia e Geografia, como é legítimo e legal, decidirem fazer requerimento solicitando serem avaliados por professores dos respectivos grupos de recrutamento, em quem é que a coordenadora do departamento de Ciências Sociais vai delegar competências em matéria de avaliação destes professores? Num professor titular de geografia da Escola Secundária de Castro Verde? Num professor titular de Filosofia da Escola Secundária de Odemira? E se for, por exemplo, um que tenha em aberto um litígio grave com um destes professores, pode este, quando isto souber, fazer um outro requerimento solicitando agora ser avaliado pela coordenadora de departamento ou, pura e simplesmente, prescindir de ser avaliado na componente lectiva, conformando-se em não ser classificado com um “muito bom” ou um “excelente”, quando sabe que é isso que merece? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar no agrupamento a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

5- Se a professora de Espanhol (Departamento de Línguas) também requerer ser avaliada por um professor do seu grupo de recrutamento, a coordenadora do departamento de línguas, que não é professora titular, irá preferencialmente delegar competências em matéria de avaliação num professor titular? Criando-se, assim, uma “cadeia hierárquica” ao contrário onde os professores não titulares é que delegam competências em matéria de avaliação nos professores titulares? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar, no agrupamento, a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

6- Se no departamento de línguas do Agrupamento, nos termos da lei e da legitimidade que lhes assiste, os dois professores do grupo de recrutamento 210, os três professores do grupo de recrutamento 220, os dois professores do grupo de recrutamento 320 e os três professores do grupo de recrutamento 330 requererem ser avaliados por professores do mesmo grupo de recrutamento, a coordenadora de departamento, que é do grupo de recrutamento 300, irá delegar competências em matéria de avaliação num dos dois professores do grupo 210, num dos três professores do grupo 220, num dos dois professores do grupo 320 e num dos três professores do grupo 330. Como não integra o departamento nenhum professor titular, incluindo a coordenadora, a questão que se coloca é esta: Qual o critério a adoptar para delegar competências em matéria de avaliação num determinado professor? Por amizade pessoal? Por inimizade? Por moeda ao ar? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar, no agrupamento, a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

7- Se por, exemplo, no departamento de línguas, no grupo 210 que só tem dois professores, (isto é válido para outras situações neste e noutros departamentos) um dos docentes faz requerimento a solicitar ser avaliado por professor do mesmo grupo de recrutamento e o outro docente não faz qualquer requerimento, o que significa que prescinde de ser avaliado na componente lectiva, é em relação a este que a coordenadora de departamento fará a sua delegação de competências em matéria de avaliação? Se assim for como se fica em relação à seguinte situação: O professor do grupo 210 ao não requerer ser avaliado na componente lectiva manifestou de forma clara e inequívoca não querer ter uma classificação superior a “Bom”. No entanto, ao ver ser delegado em si competências de avaliar, passará a ser avaliado pelo presidente do conselho executivo. Assim, e por força daquela vontade manifestada em não querer mais que “bom” em matéria de classificação, o presidente do conselho executivo fica impedido administrativamente de avaliar este professor com “muito bom” ou “excelente”? Ou pode fazê-lo, violando a vontade expressa deste docente e que era a de não ter uma classificação superior a “Bom”? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar, no agrupamento, a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?

Nota 2: o caso citado e todos os outros similares, e que no Agrupamento de Ourique são muitos, conduzem ainda a uma outra situação, que é esta: o avaliador de “hoje” será “amanhã” concorrente conjunto com o seu avaliado de agora, o que é das coisas mais espantosas que possam imaginar em matéria de justiça, só ao nível daquela em que um dos concorrentes a um concurso público é que avalia e decide sobre o mérito das propostas apresentadas pelos outros concorrentes ao mesmo concurso.

8- No departamento de Ciências Sociais do Agrupamento de Ourique, não entrando em conta com o professor de religião e moral que está à margem de toda esta matéria referente à avaliação, existem sete professores. Um de Filosofia (gr.410), um de geografia (gr.420), um de Português, Estudos Sociais e história (gr.200), que é o coordenador de departamento, e quatro de história (gr.400), sendo um destes professor titular. Se todos estes professores fizerem requerimento no sentido de serem avaliados por professor do respectivo grupo de recrutamento, passar-se-á o seguinte: A coordenadora de departamento delegará em alguém competências em matéria de avaliação para que os professores de geografia e de filosofia possam ser avaliados, não se sabe é quem, e no professor titular de história (gr.400) para avaliar os três colegas do mesmo grupo. Conclusão: todos os professores do departamento irão ser avaliados na componente lectiva, mas a coordenadora não avaliará ninguém. Assim, pergunta-se: continuará a coordenadora, que nada coordena em matéria de avaliação e que ninguém avalia, com o privilégio de não ser avaliada na componente lectiva mas podendo ter “muito bom” ou “excelente” com base numa apreciação sobre um trabalho que efectivamente não realiza e que é o de avaliar os colegas do departamento? Será que esta coordenadora “especial”terá assento na reunião conjunta de avaliadores a que se refere o art.º 24 do D.R. 2/2008? Nota: sem esta situação ser esclarecida pela tutela como se pode iniciar, no agrupamento, a avaliação dos professores nos termos do D.R. 1-A/2009? Sem esta situação ser esclarecida como pode um professor, defensor da transparência e da justiça em matéria de avaliação, dar início à sua avaliação entregando os seus objectivos individuais?


CONCLUSÃO: Perante esta trapalhada, esta opacidade, esta incompetência técnica em matéria legislativa, esta abertura à injustiça, este legislar com os pés, como é que um professor decente se pode comprometer com isto? Como é que pode sujeitar-se a uma iniquidade destas?

Constantino Piçarra
MEP

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