Há neste momento uma aparente ansiedade quanto ao passo seguinte a dar com o parecer elaborado pelo doutor Garcia Pereira.
Por mail, por telefone e pessoalmente tenho tentado transmitir a minha posição sobre o assunto, a qual não esgota naturalmente as potenciais hipóteses de acção.
No entanto, talvez por defeito, não gosto de avançar em corrida desalmada sem olhar para os lados. Isto significa que é necessário ponderar com alguma atenção e a necessária informação o que se deve fazer, porque não se pode bater à porta de um tribunal com um parecer na mão, sem se saber exactamente ao que se vai.
É para mim óbvio que o caminho mais natural a seguir, perante o que está em causa neste processo de avaliação, é requerer a fiscalização abstracta da (in)constitucionalidade e ilegalidade dos DR 2/2008 e 1-A/2009 pelo Tribunal Constitucional. Só que isso não pode ser feito por qualquer particular ou grupo de cidadãos, por si só.
Há que ler a Constituição no seu:
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)1. O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado;
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região autónoma;
d) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos de uma região consagrados no seu estatuto.
2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo estatuto.
Tendo o Presidente da República promulgado os diplomas, não estando o Primeiro-Ministro ou o Presidente da Assembleia da República aparentemente muito sensíveis para o efeito, e tendo a Fenprof anunciado que vai fazer uma ronda pelos grupos parlamentares, julgo que - para não chover no molhado - existe a opção mais óbvia de sensibilizar o Provedor de Justiça ou o Procurador Geral da República para despoletarem o processo de fiscalização.
É esse o caminho que se pensa seguir por estes lados, por ser o único que parece ser mais consequente no plano do ataque frontal ao modelo de avaliação como um todo, estando nós (plural não majestático, mas simplesmente colectivo) abertos a quem decida ajudar-nos a desenvolver este tipo de iniciativa. O parecer, depois de elaborado, não é posse de ninguém, estando disponível para quem o queira usar.
Nunca nos esqueçamos que quem tem andado a tratar disto tem horário lectivo a cumprir, aulas para dar, materiais por preparar e avaliar e tudo aquilo a que um docente raso tem direito, não sobrando tempo para muitos floreados em horário de expediente.
Pelo que me parece que uma ligeira espera de alguns dias, no sentido de se fazer algo com pés e cabeça, não deve ser motivo para grande preocupação. Repare-se que em quatro semanas (reunião inicial com GP em 19 de Janeiro) se fez algo, em regime de efectivo voluntariado, que não foi feito nos quatro anos anteriores.
In A Educação do Meu Umbigo
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