quinta-feira, janeiro 01, 2009

PR promulgou ontem o Simplex2

Pode ler aqui o decreto regulamentar 669/2008. Estabelece o Simplex2. O PR promulgou-o ontem. Ainda não foi publicado em Diário da República mas deve sê-lo dentro de poucos dias.
Os aspectos mais importantes são:
Artigo 2º - 1. O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3 - O procedimento de calendarização a que se referem os números anteriores deve ser estabelecido no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
5 - Não estando aprovados os instrumentos necessários à concretização do processo de avaliação até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete igualmente ao presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada proceder à sua aprovação.
Artigo 3º - 2 - A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente.
Artigo 4º - O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as providências necessárias com vista a assegurar, sempre que tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do docente avaliado.
Artigo 5º - 2 - A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director

Artigo 7º - Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação a cargo do coordenador do departamento curricular, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira aula.
Artigo 9º - 1 - A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
2 - A proposta de classificação final a que se refere o número anterior é comunicada por escrito ao professor avaliado.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.
4 - No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como tacitamente aceite.
Artigo 10º -1 - Os coordenadores de departamento curricular e os professores titulares, providos em concurso ou nomeados em comissão de serviço, em quem aqueles tenham delegado competências de avaliação, são exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva.
Artigo 11º -2 - Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo director regional da educação.
Artigo 14º -O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, devendo ser revisto até ao início do 2.º ciclo de avaliação.
Fotos: Cactos do Brasil
ProfAvaliação

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