SOBRE A AVALIAÇÃO FALSAMENTE «SIMPLEX»
Acerca do projecto de decreto regulamentar que o Ministério tem na forja para alterar diversos pontos do decreto regulamentar 2/2008, a APEDE entende ser necessário desmontar/denunciar os seguintes aspectos:
· No artigo 2.º do novo decreto que o Ministério se prepara para publicar, a não inclusão dos indicadores de classificação relativos aos resultados escolares dos alunos e às taxas de abandono destina-se apenas a procurar conter a contestação dos professores durante o corrente ano lectivo, mas não representa qualquer reconhecimento, da parte da equipa ministerial, sobre a razoabilidade de não condicionar a avaliação do desempenho dos professores a factores que eles estão longe de controlar e pelos quais a sua responsabilidade é muito relativa. Na verdade, a Ministra fez saber que, futuramente, esses indicadores serão tidos em conta na avaliação dos professores, o que significa que o Ministério está apenas a adiar o confronto com o problema.
· No artigo 3.º, a ideia de que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular será efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento ou área disciplinar do docente avaliado parece relevar da pura mistificação, quando sabemos que a grande maioria das escolas não dispõe, nos seus departamentos, de professores em número suficiente para responder a esta exigência. Nada se diz sobre como poderá ser ela satisfeita, pelo que é de prever situações aberrantes, nomeadamente o destacamento de professores de outras escolas para cumprir semelhante preceito. Isto é, obviamente, inadmissível para qualquer docente.
· No ponto 2 do artigo 4.º, a ideia de que «a proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção executiva em que aquela competência tenha sido delegada» é de extrema gravidade e só pode merecer o mais veemente repúdio da parte dos professores. Pois ela é feita para atomizar os professores, isolando-os uns dos outros e colocando-os à mercê das direcções executivas. Pior: esta medida abre o caminho para pressionar os professores a entregar os objectivos individuais através da famigerada aplicação informática. A resposta a este estratagema só pode ser uma: recusa, individual e colectiva, de entrega dos objectivos individuais seja a que entidade for.
· O artigo 5.º, ao contabilizar as acções de formação contínua acreditadas que tenham sido realizadas antes do ano escolar 2005-2006, pode estar a introduzir disparidades e assimetrias injustas entre professores, pois é sabido que, após esse ano escolar, grande parte dos centros de formação entrou num longo período de inactividade e que a maioria dos professores não tem tido acesso, nos mais recentes anos, a quaisquer acções de formação e, em especial, às que se relacionam com a sua área específica de docência.
· Finalmente, o artigo 9.º deste projecto de decreto regulamentar, determinando que os coordenadores de departamento e os professores titulares a quem tenham sido delegadas competências de avaliação serão exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, sem passarem, portanto, por uma avaliação científico-pedagógica, apenas vem reforçar as situações de desigualdade entre avaliadores e avaliados que os professores têm denunciado e rejeitado. Este artigo seria, por si só, suficiente para ninguém aceitar esta versão supostamente “simplex” do modelo de avaliação.
· Note-se ainda a forma como o Ministério pretende armadilhar a resistência desenvolvida pelos professores, quando lembra, no ponto 2 do artigo 9.º, que os coordenadores e aqueles a quem foram delegadas competências de avaliação serão avaliados, em ficha própria, pelo modo como exerceram as suas funções de avaliadores, insinuando assim uma ameaça que, uma vez mais, só pode suscitar da parte da classe docente um repúdio inequívoco. A mesma resposta merece o facto de o Ministério se preparar, de acordo com o artigo 10.º do projecto de decreto, para avaliar os membros das direcções executivas nos termos da avaliação de desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, o que constitui outra pressão para que os Presidentes dos Conselhos Executivos assegurem a aplicação do modelo de avaliação dos professores que o Ministério quer impor. A resposta aqui tem de ser muito determinada: em todas as escolas os professores têm de se unir para rejeitar este modelo de avaliação e não devem deixar o ónus exclusivo da responsabilidade pela suspensão da avaliação nas mãos dos Presidentes dos Conselhos Executivos ou dos membros dos Conselhos Pedagógicos.
Apede
· No artigo 2.º do novo decreto que o Ministério se prepara para publicar, a não inclusão dos indicadores de classificação relativos aos resultados escolares dos alunos e às taxas de abandono destina-se apenas a procurar conter a contestação dos professores durante o corrente ano lectivo, mas não representa qualquer reconhecimento, da parte da equipa ministerial, sobre a razoabilidade de não condicionar a avaliação do desempenho dos professores a factores que eles estão longe de controlar e pelos quais a sua responsabilidade é muito relativa. Na verdade, a Ministra fez saber que, futuramente, esses indicadores serão tidos em conta na avaliação dos professores, o que significa que o Ministério está apenas a adiar o confronto com o problema.
· No artigo 3.º, a ideia de que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular será efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento ou área disciplinar do docente avaliado parece relevar da pura mistificação, quando sabemos que a grande maioria das escolas não dispõe, nos seus departamentos, de professores em número suficiente para responder a esta exigência. Nada se diz sobre como poderá ser ela satisfeita, pelo que é de prever situações aberrantes, nomeadamente o destacamento de professores de outras escolas para cumprir semelhante preceito. Isto é, obviamente, inadmissível para qualquer docente.
· No ponto 2 do artigo 4.º, a ideia de que «a proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director, ou ao membro da direcção executiva em que aquela competência tenha sido delegada» é de extrema gravidade e só pode merecer o mais veemente repúdio da parte dos professores. Pois ela é feita para atomizar os professores, isolando-os uns dos outros e colocando-os à mercê das direcções executivas. Pior: esta medida abre o caminho para pressionar os professores a entregar os objectivos individuais através da famigerada aplicação informática. A resposta a este estratagema só pode ser uma: recusa, individual e colectiva, de entrega dos objectivos individuais seja a que entidade for.
· O artigo 5.º, ao contabilizar as acções de formação contínua acreditadas que tenham sido realizadas antes do ano escolar 2005-2006, pode estar a introduzir disparidades e assimetrias injustas entre professores, pois é sabido que, após esse ano escolar, grande parte dos centros de formação entrou num longo período de inactividade e que a maioria dos professores não tem tido acesso, nos mais recentes anos, a quaisquer acções de formação e, em especial, às que se relacionam com a sua área específica de docência.
· Finalmente, o artigo 9.º deste projecto de decreto regulamentar, determinando que os coordenadores de departamento e os professores titulares a quem tenham sido delegadas competências de avaliação serão exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva, sem passarem, portanto, por uma avaliação científico-pedagógica, apenas vem reforçar as situações de desigualdade entre avaliadores e avaliados que os professores têm denunciado e rejeitado. Este artigo seria, por si só, suficiente para ninguém aceitar esta versão supostamente “simplex” do modelo de avaliação.
· Note-se ainda a forma como o Ministério pretende armadilhar a resistência desenvolvida pelos professores, quando lembra, no ponto 2 do artigo 9.º, que os coordenadores e aqueles a quem foram delegadas competências de avaliação serão avaliados, em ficha própria, pelo modo como exerceram as suas funções de avaliadores, insinuando assim uma ameaça que, uma vez mais, só pode suscitar da parte da classe docente um repúdio inequívoco. A mesma resposta merece o facto de o Ministério se preparar, de acordo com o artigo 10.º do projecto de decreto, para avaliar os membros das direcções executivas nos termos da avaliação de desempenho do pessoal dirigente intermédio da Administração Pública, o que constitui outra pressão para que os Presidentes dos Conselhos Executivos assegurem a aplicação do modelo de avaliação dos professores que o Ministério quer impor. A resposta aqui tem de ser muito determinada: em todas as escolas os professores têm de se unir para rejeitar este modelo de avaliação e não devem deixar o ónus exclusivo da responsabilidade pela suspensão da avaliação nas mãos dos Presidentes dos Conselhos Executivos ou dos membros dos Conselhos Pedagógicos.
Apede
0 comentários:
Enviar um comentário