Pareceres sobre o novo Regime Jurídico de Autonomia e Gestão das Escolas
1. O défice de concretização das medidas de reforço da autonomia dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que se verifica desde a aprovação do Decreto-Lei 115-A/98 não tem que ver com as eventuais insuficiências deste diploma, mas com a ausência de medidas efectivas a montante e a jusante do processo, nomeadamente no domínio da descentralização municipal, da administração central e desconcentrada do Ministério
da Educação e de uma efectiva transferência de competências para as escolas através de contratos de autonomia.
2. A atenção que é dada às questões da gestão (na continuidade aliás do que já acontecia com o actual normativo) reforça o sentido de que os problemas relacionados com a autonomia resultam da deficiência do “modelo” de gestão o que, como se sabe, não é verdade.
3. As principais alterações positivas que foram referenciadas no parecer podiam ser introduzidas como revisão do diploma em vigor sem justificar a sua total substituição.
4. As alterações negativas que foram referenciadas indiciam uma desconfiança tácita quanto ao valor da autonomia (“autonomia sob suspeita”) e quanto à capacidade dos órgãos eleitos democraticamente realizarem cabalmente a sua missão.
5. Os pressupostos presentes no preâmbulo reforçam uma visão normativa da mudança que é completamente desajustada do que se sabe hoje sobre os processos de aprendizagem e de desenvolvimento organizacional.
6. O projecto de diploma não resolve, antes acentua o carácter híbrido e contraditório do discurso em vigor em Portugal, há mais de 10 anos, sobre a autonomia das escolas.
Leia também o parecer de Natércio Afonso. E os pareceres do Conselho de Escolas e do Conselho Nacional da Educação.
ProfAvaliação
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