segunda-feira, agosto 18, 2008

O artigo 45º (Itens de classificação) é a causa da complexidade burocrática das fichas de avaliação de desempenho

É necessário que os sindicatos e os professores comecem a preparar a entrada de Setembro, de forma a criarem consensos sobre propostas concretas de alteração do articulado do decreto-lei 15/2007, tendo em vista posteriores mudanças no modelo de avaliação burocrática de desempenho. Ao longo do próximo ano lectivo, caberá aos sindicatos, através da participação na Comissão Paritária e no processo de negociações, identificar os artigos do ECD que estrangulam a profissão docente e que impedem os professores de exercerem as funções lectivas. Esse trabalho deve centrar-se na análise dos artigos 34º, 35º e 45º. Não vale a pena propor alterações ao diploma que estabelece o quadro legal da avaliação de desempenho, sem antes introduzir mudanças simplificadoras no decreto-lei 15/2007 (ECD). O artigo 45º elenca um conjunto extremamente diversificado e demasiado abrangente de itens classificativos sobre os quais se baseiam as famosas fichas de avaliação aprovadas pelo ME e divulgadas pela DGRHE. Os 4 itens classificativos a cargo do coordenador de departamento (alíneas "a" a "d") poderão ser resumidas em duas alíneas ("a" e "b") porque a relação pedagógica (alínea "c") e o processo de avaliação das aprendizagens (alínea "d") estão incluídas na realização das actividades lectivas.

Os itens de classificação a cargo do PCE/Director são de um exagero absolutamente demencial e, muitos deles, não acrescentam valor pedagógico à avaliação de desempenho. As alíneas "c", "g" e "h" têm de ser eliminadas. Não faz qualquer sentido avaliar, de dois em dois anos, o envolvimento do professor em projectos de investigação, alínea "g". Como é que um professor com tantos conteúdos funcionais pode arranjar tempo para investigar? A alínea "c" é o resultado de factores exteriores ao professor e, portanto, é errado, injusto e perigoso estar a avaliá-lo em função dos resultados dos alunos. A alínea "h" tem um carácter meramente político e coloca pressões inaceitáveis sobre os professores.

Artigo 45.o
Itens de classificação
1—A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica
do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2—Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Serviço distribuído;
c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;
d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
e) Acções de formação contínua concluídas;
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
ProfAvaliação

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