domingo, agosto 17, 2008

Os 5 pontos críticos em que deve centrar-se a avaliação de desempenho e a luta pela revogação do artigo 35º do Decreto-Lei 15/2007


É fácil de verificar por que razão o ECD, na versão imposta pel Decreto-Lei 15/2007, é inaceitável para os professores e permanece a mãe de todas as injustiças. Os sindicatos e os professores nunca poderão aceitar a nova versão do ECD porque é essa versão maximalista e profundamente burocrática que justifica o modelo de avaliação burocrática de desempenho. Repare no artigo 35º e na quantidade de funções que esse artigo impõe aos professores. A discriminação e a pormenorização dessas funções teve como objectivo aumentar a carga burocrática dos docentes, obrigá-los a ritmos de trabalho sufocantes e impor-lhes um horário de trabalho muito superior às 35 horas semanais. É por tudo isso que a identificação dos 5 pontos críticos em que deve centrar-se a avaliação de desempenho não pode seguir de perto as funções impostas pelo artigo 35º do Decreto-Lei 15/2007. Ora veja o disparate e a enormidade das funções exigidas aos professores:

Artigo 35º do Decreto-Lei 15/2007 (ECD):
3—São funções do pessoal docente em geral:
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto
educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;
g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas actividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;
o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular.

Para os professoers que não sejam titulares, as alíneas "a", "b" e "c" seriam suficientes, mas o legislador quis impor-lhes mais um conjunto de tarefas (alíneas "d" a "o") que, a serem cumpridas, impedirão o professor de ter tempo para cumprir as funções prévias à instrução/ensino e as funções inerentes ao processo de instrução/ensino e ao processo de avaliação das actividades e tarefas dos alunos (funções posteriores à instrução/ensino).

As funções previstas nas alíneas "h", "i", "l", "m" e "o" não devem ser objecto de avaliação de desempenho. E não devem porque não constituem a centralidade da função educativa. Algumas das funções, sobretudo as que são exigidas pelas alíneas "l" e "m", acontecem muito esporadicamente durante a carreira do professor e, dado o seu carácter específico, não devem ser impostas a todos os docentes, mas sim apenas aos que se voluntarizem para isso.

Quanto aos professoers titulares, o artigo 35º soma às funções exigidas pelas alíneas "a" a "o" mais as seguintes:
a) Coordenação pedagógica de ano e ciclo
b) A direcção de centros de formação das associações de escolas;
c) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
e) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
f) A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.

São 20 alíneas carregadas de funções, quase todas exteriores à sala de aula e laterais à função educativa do professor e à sua missão primordial: o ensino. Os sindicatos e os professores nunca poderão deixar de lutar pela alteração ao artigo 35º (conteúdos funcionais) do Decreto-Lei 15/2007, porque são essas 20 alíneas (sobretudo as alíneas "h", "i", "l", "m" e "o", carregadas de funções acessórias e de carácter burocrático, que estão a destruir a função educativa do professor e a desfigurar a profissão docente.

Voltarei a este assunto porque o artigo 35º, com as suas 20 alíneas, carregadas de funções, é um exemplo de insensatez legislativa. Uma insensatez que está nos limites da verdadera loucura.

Qual é a sua opinião? O que se deve fazer para recentrar a luta dos professores na revogação do artigo 35º do Decreto-Lei 15/2007? Por que razão os professores que integram o Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (CCAP), e que dizem ser críticos do modelo de avaliação burocrático de desempenho, não exigem a revogação do artigo 35º? Será por estarem a favor de todos esses conteúdos funcionais? Será que concordam que todos esses conteúdos funcionais sejam objecto de avaliação de desempenho? Por que razão estão em silêncio?
ProfAvaliação

1 comentários:

Anónimo disse...

Olá João

Li hoje esta tua reflexão sobre o artigo 35º do ECD. Foi importante para mim. Obrigado

Rodrigo Gomes