Os 5 pontos críticos em que deve centrar-se a avaliação de desempenho e a luta pela revogação do artigo 35º do Decreto-Lei 15/2007
3—São funções do pessoal docente em geral:
a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que se encontra habilitado de acordo com as necessidades educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cumprimento do serviço docente que lhe seja atribuído;
b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas dirigidas à turma ou grupo de alunos nas áreas disciplinares ou matérias que lhe sejam distribuídas;
c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumentos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço de exames e reuniões de avaliação;
d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos e participar na respectiva avaliação;
e) Promover, organizar e participar em todas as actividades complementares, curriculares e extracurriculares, incluídas no plano de actividades ou projecto
educativo da escola, dentro e fora do recinto escolar;
f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de enriquecimento curricular dos alunos;
g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar os planos de acompanhamento de alunos determinados pela administração educativa e cooperar na detecção e acompanhamento de dificuldades de aprendizagem;
h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, em colaboração com os respectivos pais e encarregados de educação;
i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração com os serviços especializados de orientação educativa;
j) Participar nas actividades de avaliação da escola;
l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
m) Participar em actividades de investigação, inovação e experimentação científica e pedagógica;
n) Organizar e participar, como formando ou formador, em acções de formação contínua e especializada;
o) Desempenhar as actividades de coordenação administrativa e pedagógica que não sejam exclusivamente cometidas ao professor titular.
c) A coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
d) O exercício das funções de acompanhamento e apoio à realização do período probatório;
e) A elaboração e correcção das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e competências para admissão na carreira docente;
f) A participação no júri da prova pública para admissão ao concurso de acesso à categoria de professor titular.
São 20 alíneas carregadas de funções, quase todas exteriores à sala de aula e laterais à função educativa do professor e à sua missão primordial: o ensino. Os sindicatos e os professores nunca poderão deixar de lutar pela alteração ao artigo 35º (conteúdos funcionais) do Decreto-Lei 15/2007, porque são essas 20 alíneas (sobretudo as alíneas "h", "i", "l", "m" e "o", carregadas de funções acessórias e de carácter burocrático, que estão a destruir a função educativa do professor e a desfigurar a profissão docente.
Voltarei a este assunto porque o artigo 35º, com as suas 20 alíneas, carregadas de funções, é um exemplo de insensatez legislativa. Uma insensatez que está nos limites da verdadera loucura.
ProfAvaliação
1 comentários:
Olá João
Li hoje esta tua reflexão sobre o artigo 35º do ECD. Foi importante para mim. Obrigado
Rodrigo Gomes
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