terça-feira, junho 24, 2008

O Júri da prova pública para professor titular


Igreja em Óbidos
Júri da prova
1 — O júri da prova é, em função do número de candidatos, constituído por três ou cinco elementos, a designar por despacho do director regional de educação respectivo e integra:
a) O director do centro de formação da associação de escolas a que o agrupamento ou escola não agrupada se encontra associado, que preside;
b) Um ou dois professores titulares do grupo/área de especialização do candidato da área da respectiva direcção regional de educação, preferencialmente do quadro do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvidas, consoante o júri seja constituído, respectivamente, por três ou cinco elementos;
c) Uma ou duas personalidades de reconhecido mérito no domínio da educação, preferencialmente com grau de doutor, consoante o júri seja constituído, respectivamente,por três ou cinco elementos.

Comentário

A que propósito é que o director do Centro de Formação integra o júri? Em teoria, o director do Centro de Formação até pode nem ser titular! Adivinham-se mais uns "tachos" para alguns "cientistas da Educação", daqueles que estão sempre prontos a entrar em tudo desde que fiquem próximos das estruturas do poder político. E por esta via se vão semeando "adesivos", silenciando os críticos e arregimentando as tropas de choque ideológicas! Se tiver sucesso nesta prova (14 valores), poderá concorrer ao concurso para professor titular. Se houver vaga, claro!
P.S. Estou muito cansado. Amanhã, continuo a apresentação e a análise do Decreto-Lei 104/2008. Convido-o a deixar aqui os seus comentários a mais esta pérola jurídica. Um verdadeiro monumento à burocracia e à injustiça!
Blog ProfAvaliação

0 comentários: