quarta-feira, junho 18, 2008

Vergonha criar PDF versão para impressão enviar por e-mail

Miguel PortasCom 197 votos contrários - 37 da esquerda, 36 verdes, 101 (pouco mais de metade dos que estavam presentes), 7 liberais e 17 de direita - acabou por passar, sem emendas, a directiva de retorno.
Os 369 votos favoráveis vieram das direitas, do grupo liberal e ainda de 34 socialistas, entre os quais um português, Sérgio Sousa Pinto.

Entre as 109 abstenções, a sua leitura deve ser cuidadosa. 49 socialistas não quiseram tomar partido à luz do compromisso subscrito pelos respectivos governos. Inversa é a leitura do sentido de voto de 20 liberais e 35 deputados de direita. Estes, apesar da posição dos respectivos grupos, recusaram-se a colocar o seu nome por baixo da directiva.

Entre os deputados portugueses, PSD e PP seguiram as directrizes dos respectivos. Apenas Assunção Esteves e Sérgio Marques votaram contra aspectos alguns dos aspectos mais escandalosos do compromisso dos governos com as direitas. Entre os socialistas portugueses, a excepção de Sérgio Sousa Pinto foi compensada por Paulo Casaca - o único deputado do PS que votou favoravelemte uma emenda que propunha a rejeição da directiva. Todos os outros rejeitaram esta emenda, embora acabassem por votar contra ela em função do chumbo generalizado das propostas que visavam minorar os efeitos do acordo.

Hipocrisia

A directiva agora aprovada é um monumento à hipocrisia. Recomenda ela que

"os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, etnia ou origem social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual".

Assim é. O repatriamento aplica-se a todos os sem-papéis... sem discriminações.

Aplica-se mesmo aos menores... porque

"em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, o "interesse superior da criança" deve constituir uma consideração primordial dos Estados Membros na aplicação da presente directiva"...

O que se decidiu?

Desde logo, o universo dos imigrantes abrangidos:

Não apenas quem chega de fresco a um país da UE, mas também quem já cá esteja há anos e em fase de renovação dos documentos.

Artigo 7:
"se um nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado-membro tiver pendente um processo de renovação do seu título de residência ou de outro título que lhe confira direito de permanência, esse Estado-membro ponderará a hipótese de se abster de emitir uma decisão de regresso até que o processo esteja concluído"

Também os menores acompanhados e não acompanhados:

Artigo 8.º A:
"Antes de decidir da emissão de uma decisão de regresso aplicável a um menor não acompanhado, será concedida assistência pelos organismos adequados que não as autoridades que executam o regresso, tendo na devida conta o interesse superior da criança".

E logo a seguir:

"Antes de afastar um menor não acompanhado para fora do seu território, as autoridades do Estado¬ Membro certificar-se-ão de que o menor será entregue no Estado de regresso a um membro da sua família, a um tutor designado ou a uma estrutura de acolhimento adequada".

Sibilina linguagem! A maioria recusou todas as emendas que precisassem o que seriam "organismos adequados". Como sabe perfeitamente que, em caso de inexistência de família para acolhimento no país de destino, o "tutor" ou a "estrutura de acolhimento adequado" são perfeitas ficções. Mais ainda se se tratar de um repatriamento para um país de trânsito.

Linguagem militar

A directiva visa estimular o repatriamento voluntário, garante. Para imediatamente prevenir:

Artigo 7
3-A. Se os Estados-Membros utilizarem - como último recurso - medidas coercivas para impor o afastamento de um nacional de país terceiro que a ele resista, tais medidas deverão ser proporcionadas e a utilização da força não deverá ultrapassar os limites do razoável.

Por outro lado, o recalcitrante fica a saber que, depois de repatriado,

Artigo 9:
"A duração da interdição de nova entrada será determinada tendo em devida consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto, não devendo em princípio ser superior a cinco anos".

Todavia,

"Essa duração poderá ser superior a cinco anos se o nacional de país terceiro constituir uma ameaça grave à ordem pública, à segurança pública ou à segurança nacional"

Atenção, não estamos a falar de imigrantes condenados por terem cometido um crime no país de acolhimento. Estamos a falar de pessoas indocumentadas ou a tentarem renovar papéis. Esta discricionaridade tem, pelo menos, dois tipos de problemas:
O primeiro: em Itália, o novo governo quis avançar para um sistema generalizado de criminalização da condição imigrante. Depois de discussões com Bruxelas, começou a recuar. De momento, fica-se pela criminalização das prostitutas estrangeiras porque constituem "um atentado à segurança moral", sic!, parte integrante da sua "segurança nacional".
O segundo: este intervalo de tempo pode criar obstáculos ao direito de exílio. Basta para tanto que o repatriado tenha problemas políticos no seu país de destino. Impedir a sua reentrada durante um tão largo período pode significar uma condenação à prisão, à tortura ou à morte, por impossibilidade de lugar para onde fugir.

Relevante é que, de sibilina, a linguagem passa a militar.

A detenção

Eis as condições de detenção. Primeiro, a cenoura:

Artigo 14:
"A menos que no caso concreto possam ser aplicadas com eficácia outras medidas suficientes mas menos coercivas, os Estados-membros só poderão manter detido um nacional de país terceiro objecto de procedimento de regresso, a fim de preparar o regresso e/ou efectuar o processo de afastamento".

Essa detenção "durará o mínimo possível e só será mantida enquanto o procedimento de afastamento estiver em curso"

... e depois o pau.

Por um lado, "a detenção será ordenada pelas autoridades administrativas ou judiciais". Foram recusadas as emendas que punham termo à detenção administrativa.

Por outro lado,

"cada Estado-membro fixará um período limitado de detenção, que não poderá exceder os seis meses".

... "Excepto por um período limitado que não exceda outros doze meses, de acordo com a lei nacional nos casos em que, independentemente de todos os esforços razoáveis que tenham envidado, se preveja que a operação de afastamento dure mais tempo".

Lê-se e não se acredita, mas é mesmo assim porque esta gente é mesmo assim.

É assim, até com as crianças:

Artigo 15:
"Os menores não acompanhados e as famílias com menores só serão detidos como medida de último recurso e durante o período adequado mais curto possível."

Mas como o legislador admite que tal venha a suceder,

"os menores detidos deverão ter a possibilidade de participar em actividades de lazer, nomeadamente em jogos e actividades recreativas próprias da sua idade"

Ah leão, grande Europa! Afinal, "o interesse superior da criança" é a nossa "consideração primordial"...

O luxo das instalações hoteleiras em que as crianças ficarão detidas - seguramente campos de férias - servem de referência às condições de alojamento previstas para os adultos. De facto:

"regra geral, a detenção terá lugar em centros de detenção especializados".

Por acaso, conheço vários dos 197 centros de detenção administrativa que existem actualmente na União. Tanto ou tão pouco, que a segunda alternativa prevista no segundo parágrafo do artigo 16 se afigura bem mais protectora...

"Se um Estado Membro não tiver condições para assegurar aos nacionais de países terceiros a sua detenção num centro especializado e tiver de recorrer a um estabelecimento prisional, os nacionais de países terceiros colocados em detenção ficarão separados dos presos comuns"...

Cinismo

Eis, grosso modo, o que os governos e o PE acabaram de aprovar. As organizações humanitárias classificaram esta directiva como sendo a da "vergonha". Não exageraram. E em matéria de vergonha, tanto vale a que faltou à maioria que aprovou no PE, como aos governos que a viabilizaram, neles se incluindo o nosso.

O governo português subscreveu o compromisso agora aprovado, escudando-se num artigo onde se escreve que a presente directiva "não prejudica o direito dos Estados¬ Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativamente às pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação".

Será esta uma posição sustentável para quem se diz europeísta? Pode um governo invocar a salvaguarda do seu actual quadro legal para abençoar um acordo que não deseja para o seu próprio país? Como pode Rui Pereira - o ministro que tem defendido esta tese - garantir que um futuro governo não aproveite as novas disposições para endurecer o nosso quadro legal? Ou que o próprio governo, em face de um endurecimento global das posições dos governos do mediterrâneo, não invoque esse novo contexto para, por sua vez, os imitar?

Miguel Portas (artigo publicado também no blogue Sem Muros )

Esquerda.net

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