quinta-feira, abril 24, 2008


O novo regime de gestão foi publicado. O que vai mudar?

Foi publicado, no DR, o decreto lei 75/2008, que estabelece o novo regime de gestão e direcção das escolas. Apesar de o referido Decreto-Lei estabelecer o prazo de 30 dias úteis, após sua a entrada em vigor, para o início do processo de constituição do Conselho Geral Transitório, o recente entendimento entre o ME e a Plataforma dos Sindicatos dos Professores alargou este prazo até final de Setembro de 2008, visando criar condições mínimas de estabilidade nas escolas neste 3º período.

A Plataforma Sindical apela aos professores e educadores para que não desenvolvam qualquer procedimento neste âmbito durante este ano lectivo e entretanto aprofundem a discussão sobre a forma como deverão posicionar-se perante a constituição desse Conselho e a entrada em vigor desse regime jurídico.

O que vai mudar?
Passará a haver um director, nomeado por 4 anos, e que pode ser destituído mediante resultados de uma inspecção à escola ou avaliação externa. O director é escolhdo pelo Conselho Geral, um órgão onde os professores não têm a maioria. Podem ser opositores ao procedimento concursal referido no número anterior docentes dos quadros de nomeação definitiva do ensino público ou professores profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo, em ambos os casos com, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
a) Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 56.º
do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário;
b) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos cargos de director ou adjunto do director, presidente ou vice-presidente do conselho executivo; director executivo ou adjunto do director
executivo; ou membro do conselho directivo, nos termos dos regimes previstos respectivamente no presente decreto -lei ou no Decreto -Lei n.º 115 -A/98, de 4 de Maio. Não é preciso ser professor titular. É o director que escolhe os coordenadores de departamento e os membros do Conselho Pedagógico.

Na prática, com a aplicação deste decreto lei termina a democracia nas escolas.
In ramiromarques

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