O Simplex 2 tal como vai ser publicado no DR. É o decreto regulamentar 669/2008 de 16/12
Pode ler aqui o decreto regulamentar 669/2008. Estabelece o Simplex2. Ainda não foi publicado em Diário da República mas deve sê-lo dentro de poucos dias.
Os aspectos mais importantes são:
Artigo 2º - 1. O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação, a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, é fixado pelo presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3 - O procedimento de calendarização a que se referem os números anteriores deve ser estabelecido no prazo de cinco dias úteis a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.
5 - Não estando aprovados os instrumentos necessários à concretização do processo de avaliação até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, compete igualmente ao presidente do conselho executivo ou director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada proceder à sua aprovação.
Artigo 3º - 2 - A avaliação a cargo dos coordenadores de departamento curricular, a que se refere o artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, incluindo a observação de aulas, depende de requerimento dos interessados e constitui condição necessária para a atribuição das menções de Muito Bom e de Excelente.
Artigo 4º - O despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, adopta as providências necessárias com vista a assegurar, sempre que tal seja requerido pelo avaliado, que a avaliação a cargo do coordenador de departamento curricular é efectivamente confiada a avaliador do mesmo grupo de recrutamento do docente avaliado.
Artigo 5º - 2 - A proposta de objectivos individuais a formular pelo avaliado é exclusivamente dirigida ao presidente do conselho executivo ou ao director
Artigo 7º - Quando, a pedido dos interessados, haja lugar a avaliação a cargo do coordenador do departamento curricular, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, é calendarizada, pelo avaliador, a observação de duas aulas leccionadas pelo avaliado, podendo este requerer a observação de uma terceira aula.
Artigo 9º - 1 - A realização da entrevista individual, a que se referem a alínea d) do artigo 15.º e o artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, só tem lugar desde que haja requerimento do avaliado nesse sentido.
2 - A proposta de classificação final a que se refere o número anterior é comunicada por escrito ao professor avaliado.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no número anterior.
4 - No caso de não ser requerida a entrevista individual ou de o avaliado a esta não comparecer sem motivo justificado, considera-se a classificação proposta como tacitamente aceite.
Artigo 10º -1 - Os coordenadores de departamento curricular e os professores titulares, providos em concurso ou nomeados em comissão de serviço, em quem aqueles tenham delegado competências de avaliação, são exclusivamente sujeitos à avaliação a cargo da direcção executiva.
Artigo 11º -2 - Os presidentes dos conselhos executivos e os directores são avaliados pelo director regional da educação.
Artigo 14º -O presente decreto regulamentar é apenas aplicável no 1.º ciclo de avaliação de desempenho que se conclui no final do ano civil de 2009, devendo ser revisto até ao início do 2.º ciclo de avaliação.ProfAvaliação
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