Algumas notas sobre a questão da
direcção e gestão das escolas
no momento presente
Documentos a ter presentes (todos disponíveis em www.fenprof.pt):
- Dec-Lei 75/2008, de 22 de Abril;
- Ponto 10 do memorando de entendimento;
- Despacho interno do ME datado de 30 de Abril que consagra aquele ponto 10.
1. O memorando de entendimento e o despacho interno de 30 de Abril estabelecem que o prazo previsto no nº 1, do artº 62 do DL 75/08 é alargado até 30 de Setembro'08. Ou seja, o que legalmente naquela data deve estar concluído são os procedimentos necessários à eleição do Conselho Geral Transitório. Não é o conselho que deve estar eleito, mas apenas desenvolvidos os procedimentos necessários a esse processo de eleição – pode dizer-se que 30 de Setembro é a data para afixação do edital que convoca a eleição.
2. O desenvolvimento destes procedimentos é da competência do actual Presidente da Assembleia de Escola/Agrupamento.
3. A FENPROF está a apelar aos Presidentes da Assembleia no sentido de que só desenvolvam aquele processo em Setembro e que não o façam neste ano lectivo (foi remetida carta a todos). A FENPROF tem esta opinião porque entende que a passagem desta questão para o próximo ano lectivo alarga as possibilidades de combate ao modelo autocrático de gestão que o ME quer impor. A FENPROF não tem discordâncias pontuais com o modelo do ME – a FENPROF discorda da filosofia e das opções que lhe servem de base, isto é, discordamos de todo o modelo.
4. A FENPROF entende que, se a generalidade dos professores discordam do modelo do ME (DL 75/08), não têm razão nenhuma para ter pressa em o aplicar. Não têm razão para ter pressa nem a isso são obrigados.
5. É, aliás, estranho (no mínimo) que alguns colegas, nomeadamente de órgãos de gestão, tenham mais pressa que a própria Ministra da Educação – o ME fixa o prazo de 30 de Setembro, mas alguns ("mais papistas que o papa") querem desenvolver o processo ainda este ano lectivo …! É caso para perguntar: o que os move ?
6. A FENPROF apela também aos professores para que, agora ou em Setembro, não apresentem listas para a eleição do Conselho Geral Transitório. Apelamos também a que, junto dos trabalhadores não docentes, se tente evitar a apresentação de listas.
7. Perguntar-se-á: que efeitos pode ter a não existência de listas ?
7.1 Em primeiro lugar, deve dizer-se que, com um elevado número de escolas e agrupamentos sem professores eleitos para o Conselho Geral Transitório, o ME fica a braços com um grave problema político e de contestação às suas opções. O que acontecerá nessa situação, ninguém pode saber, nesta altura. O tempo dirá se, a partir de tal situação, o combate ao modelo pode ganhar novas energias.
7.2 No plano formal deve recordar-se que o ponto 8, do artº 60º, do DL 75/08, estabelece que " o Conselho Geral Transitório só pode (…) deliberar estando constituído na sua totalidade". Ou seja, sem que se realize a eleição dos seus membros docentes, aquele conselho não pode decidir nada. Encontrará o ME uma solução para tal problema ? Talvez sim. Mas a luta dos professores também saberá encontrar caminhos para combater o modelo que o ME quer impor.
8. Importa dizer ainda que, no plano legal, nenhum problema disciplinar ou outro decorre do facto de um Presidente da Assembleia desenvolver os procedimentos previstos no DL 75/08 no final do mês de Setembro'08.
9. Não fazer listas para a eleição do Conselho Geral Transitório é um contributo para continuar a luta na defesa da democracia na direcção e gestão das escolas. Não é a solução final e definitiva para acabar com o modelo que o ME quer impor, mas ajuda num combate que os professores e as escolas vão ter que continuar a travar. A FENPROF estará na primeira linha deste combate.
10. A FENPROF apela ao empenhamento de todos os Delegados e Dirigentes Sindicais no sentido de contribuírem para evitar: 1. o desenvolvimento do processo conducente à eleição do Conselho Geral Transitório, este ano lectivo; 2. a existência de listas (de professores e de trabalhadores não docentes) candidatas àquele concelho.
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